Há mais de um ano, a pandemia de Covid-19 tem acarretado graves impactos econômicos e sociais em todo o mundo. Medidas para contenção da doença e incertezas nos mercados têm retraído a atividade econômica em diversos setores, ocasionando, dentre outras mazelas, recordes de ociosidade neste período. No Brasil, os principais meios de comunicação atestam este fenômeno, a exemplo de:
“Ociosidade na indústria atingiu nível recorde com a pandemia” – Estadão 22/09/20 (https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,ociosidade-na-industria-atingiu-nivel-recorde-com-a-pandemia,70003446738)
“Coronavírus: indústria operou com metade da capacidade de produção em abril, informa CNI” – Portal G1 20/05/2020 (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/05/20/com-coronavirus-metade-do-parque-industrial-ficou-parado-em-abril-informa-cni.ghtml)
A esse respeito, ressaltamos a importância da adoção do tratamento contábil adequado a eventuais reflexos da ociosidade nos resultados, de modo a inibir ajustes indevidos no cálculo dos Preços de Transferência.
Como tratar contabilmente a capacidade ociosa?
É basilar o conceito de que o custo da capacidade produtiva, utilizada em condições normais, é diluído ao custo individual de cada item produzido. Por conseguinte, quanto maior a escala de produção, menor o custo unitário de cada bem – uma das vantagens competitivas dos produtos chineses, manufaturados em larga escala.
Todavia, se por motivos externos a entidade operar abaixo de sua capacidade produtiva normal, a exemplo de uma recessão econômica, os itens produzidos em menor escala poderiam ter seu custo unitário afetado, suportando toda a estrutura dos chamados custos fixos. Sua transferência para Estoques daria a falsa impressão de aumento patrimonial, além do que, sabidamente, este custo seria de difícil recuperação em seu preço de venda.
Para evitar distorções como estas, as melhores práticas contábeis recomendam que, “a partir do ponto em que a ociosidade deixar de estar dentro dos limites da normalidade, o custo referente a essa ociosidade em excesso deve ser levado diretamente à despesa não operacional, a título de item extraordinário” (Parecer de orientação da CVM nº 24/1992). (grifamos)
Ratificando este entendimento, ao normatizar procedimento para registro contábil dos Estoques, o CPC 16 assevera que “13. A alocação de custos fixos indiretos de fabricação às unidades produzidas deve ser baseada na capacidade normal de produção. A capacidade normal é a produção média que se espera atingir ao longo de vários períodos em circunstâncias normais; com isso, leva-se em consideração, para a determinação dessa capacidade normal, a parcela da capacidade total não utilizada por causa de manutenção preventiva, de férias coletivas e de outros eventos semelhantes considerados normais para a entidade. O nível real de produção pode ser usado se aproximar-se da capacidade normal. Como consequência, o valor do custo fixo alocado a cada unidade produzida não pode ser aumentado por causa de um baixo volume de produção ou ociosidade. Os custos fixos não alocados aos produtos devem ser reconhecidos diretamente como despesa no período em que são incorridos.” (grifamos)
O fisco também coaduna com o entendimento:
Acordão nº 02-20946 de 03 de Fevereiro de 2009.
DESPESAS INDEDUTÍVEIS – CUSTO DE OCIOSIDADE NORMAL O custo de ociosidade associado à capacidade instalada da unidade de produção, quando estiver dentro dos limites da normalidade, deve compor os custos dos produtos acabados ou em elaboração, desde que, nesse caso, a pessoa jurídica mantenha um sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com a contabilidade geral. Somente em casos excepcionais, em que ficar caracterizada a ociosidade anormal decorrente de um fator não rotineiro devidamente comprovado, é admitida a contabilização desse custo diretamente como despesa não operacional do período. TRIBUTAÇÃO REFLEXA O lançamento reflexo deve observar o mesmo procedimento adotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os vincula. (grifamos).
A capacidade ociosa e o cálculo dos Preços de Transferência
No Brasil, os métodos mais utilizados pelos contribuintes para cálculo dos preços parâmetros de comparação são baseados em margens definidas pela legislação de Preços de Transferência, correspondentes ao PRL para importações e CAP para exportações.
Com as empresas produzindo abaixo da sua capacidade produtiva devido à pandemia da Covid-19, a inobservância da adoção das melhores práticas contábeis aqui mencionadas podem fazer com que os custos unitários dos produtos sejam erroneamente majorados pelo custo de ociosidade. Consequentemente, o procedimento ocasiona que as margens praticadas nas vendas desses produtos resultem reduzidas, elevando a possibilidade de ocorrência de ajustes desnecessários de Preços de Transferência e consequente tributação indevida.
Com profissionais especializados e experientes, a ACTA Consultores está à sua disposição para esclarecimentos que julgar pertinentes, bem como assessorá-lo na implementação das melhores práticas contábeis, tributárias e fiscais.
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