Resultado de um trabalho conjunto entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a nova legislação de Preços de Transferência deverá trazer modificações significativas nas regras da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Embora pareça um processo recente, a ideia de novas regras de Preços de Transferência vem se consolidando desde 2017, quando o Brasil solicitou formalmente o ingresso na OCDE.
Desde então, tem sido realizado um esforço entre a RFB e a OCDE para convergir o sistema brasileiro aos padrões internacionais. A iniciativa também conta com o apoio do Reino Unido e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Dentre outros objetivos, a modernização da legislação interna de Preços de Transferência busca torná-la mais compatível com o que é praticado internacionalmente, evitando, assim, a dupla tributação e evasão fiscal.
Esse processo é capaz de contribuir para aumentar investimentos e oportunidades atreladas ao comércio exterior.
A seguir, é possível visualizar um cronograma dos eventos que contornaram a provável nova legislação de Preços de Transferência, e, caso venha a ser efetivada enquanto Projeto de Lei, quais os passos a serem tomados para sua vigência.
É fato que existe uma série de passos a serem tomados para que a nova legislação de Preços de Transferência seja vigente e produza efeitos no cotidiano das operações.
A tramitação urgente de um Projeto de Lei pode levar, no máximo, 5 (cinco) sessões legislativas, ou seja, 5 (cinco) anos. Já a tramitação ordinária dura em média 40 anos.
Cabe ressaltar que ainda não foram apontados prazos ou previsões por parte da RFB, mas a discussão está presente e o alinhamento com a OCDE deve ocorrer nos próximos meses ou anos.
Além disso, este ano ocorrem as eleições presidenciais no Brasil, o que pode afetar o andamento da Nova Legislação.
Ainda que se trate de uma possibilidade, visto que a nova legislação ainda não foi sequer formalizada em Projeto de Lei, é importante sondar quais mudanças seriam ocasionadas pela sua vigência nas operações regidas pelos Preços de Transferência.
Modificações Propostas pela Nova Legislação
A Proposta para a Nova Legislação de Preços de Transferência busca tanto criar convergência com padrões internacionais e se alinhar à OCDE quanto estabelecer um equilíbrio com as normas internas.
As mudanças intentam trazer mais flexibilidade e aproximação entre a autoridade e o contribuinte, integrando o cobiçado processo de simplificação das regras.
Deve-se principal destaque à aplicação plena do Princípio de Arm’s Length, compreendido como uma comparação das condições praticadas em transações controladas por partes vinculadas, com as independentes.
O próximo quadro demonstra, de forma simplificada, as principais mudanças apontadas pela RFB nos últimos meses, dando-se devido destaque aos temas que as concernem e sua previsão na atual legislação de Preços de Transferência, a Lei nº 9.430/96.
Tema | Lei nº 9.430/96 | Nova legislação |
---|---|---|
Transações | Trata de importação, exportação e empréstimos entre as partes relacionadas ao escopo da norma; considera apenas o que é mostrado pelo contribuinte. | Tratará de todas as transações realizadas pelas partes relacionadas ao escopo da norma; passará a considerar termos reais da transação praticada, como termos contratuais, riscos e ativos etc. |
Margens de Lucro | A depender do método escolhido, existem margens fixas previstas na legislação. | As margens serão definidas de acordo com indicadores de empresas comparáveis, isto é, empresas que possuam riscos, ativos e funções semelhantes às do contribuinte. |
Parte Testada | Não há previsão da parte testada ser do exterior. | Trará a possibilidade de a Parte Testada ser do exterior – desde que com a devida documentação comprobatória. |
Ajustes | Prevê apenas o ajuste primário (adição no cálculo do IR e CS), mas não há previsão do ajuste secundário e nem do ajuste correspondente. | Possibilitará a consideração do ajuste secundário como um empréstimo, com a possibilidade de cobrança de juros e repatriação de recursos; trará a previsão do ajuste correspondente por meio da utilização do MAP. |
Intangíveis, Serviços, Royalties e Compartilhamento de Custos (CCAs) | Por se tratar de legislação mais antiga, a abordagem desses temas é defasada e apresenta algumas lacunas. | Trará a definição e abordagem dos intangíveis e serviços intragrupo; relacionará a remuneração de acordo com as funções, não com a titularidade; preverá o teste do benefício sob os serviços; trará dispositivos sobre contratos de CCAs. |
Reestruturação de Negócios | Sem previsão. | As alterações empresariais de partes relacionadas terão a incidência dos Preços de Transferência, com sessão específica na norma. |
Documentação | Prevê a necessidade de preencher registros da ECF. Não há previsão de master file e local file. | Inclusão dos níveis de master file e local file na documentação de TP. |
Safe Harbor | Abarca qualquer contribuinte que atenda aos requisitos de materialidade (representatividade) e lucratividade. | Provável a utilização para operações, que ocorrem em grande número, de empresas com baixo risco e mesmo perfil funcional. |
Atuação da RFB | Sem previsão de Acordos de Preços Antecipados (APAs). | Possibilitará APAs por parte da RFB. |
É importante levar em consideração que essas mudanças foram comentadas pela RFB nos últimos meses e são passíveis de alterações no encaminhamento da Nova Legislação. Por esse motivo, estamos atentos às informações e notícias sobre o tema e faremos novos comunicados caso haja atualizações.
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