A Receita Federal se posicionou, em recente comunicado, afirmando entender que apenas uma parcela dos créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
O comunicado da Receita foi editado porque, no ano anterior, foi alterada a legislação sobre o tema e, conforme a Lei nº 14.789, todos os tipos de subvenções para investimento recebidas a partir de 2024 passaram a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
Com a nova norma definida pela Receita, a Lei nº 12.973/14 foi alterada, uma vez que permitia, sob determinadas condições, a exclusão dos benefícios fiscais do cálculo dos tributos federais.
Além disso, a nova norma acaba abrindo a possibilidade de autorregularização, bem como acordos, com a Fazenda Nacional para débitos com base na lei anterior.
O informe, apesar de não ter força de lei, revela que a União não considera a decisão tomada em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo que, em tese, teria pacificado o tema.
Diante disso, com a Lei nº 14.789/23, porém, todas as subvenções passaram a ser tributadas neste ano, e os contribuintes podem tomar um crédito fiscal de 25% no fim de cada ano, isso se for aprovado pela Receita.
Vale ainda dizer que o aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre de parcela dedutível do crédito presumido considerada pela Receita e, para os contribuintes, seria o valor total dos créditos que são dados pelos Estados, enquanto para a fiscalização é o ganho que a empresa teve com o crédito e que, por esse motivo, deve ser abatido dele o valor total de ICMS que seria pago.
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