Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 2, que altera o prazo mínimo de guarda dos arquivos XML (Extensible Markup Language) dos documentos fiscais eletrônicos para 132 meses, o equivalente a 11 anos. A nova exigência entra em vigor em 1º de maio de 2025 e padroniza esse prazo em âmbito nacional.
A obrigatoriedade de retenção por 11 anos abrange os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
– Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
– Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
– Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
– Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
– Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);
– Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e);
– CT-e para Outros Serviços (CT-e OS);
– Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e);
– Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e);
– Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
Cada unidade federada poderá definir a tecnologia e o meio de armazenamento dos arquivos, o que reforça a necessidade de atenção às legislações locais complementares.
É importante destacar que esse novo prazo não altera a prescrição tributária prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que permanece em cinco anos. Ou seja, os 11 anos se aplicam exclusivamente à guarda dos documentos fiscais eletrônicos, e não ao prazo de exigência de créditos tributários.
A medida visa ampliar a segurança jurídica e o controle fiscal, garantindo maior acessibilidade às informações pelos órgãos fazendários e facilitando futuras fiscalizações.