Mudanças ilegais no percentual do Reintegra – Recupere o crédito perdido
Recente decisão da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Processo 5001182-28.2018.4.02.5006/ES) possibilitou que empresa exportadora utilizasse o percentual de 2% por todo o ano-calendário de 2018, enquanto o Decreto 9.393/18 havia reduzido esse percentual para 0,1% desde junho de 2018.
Entenda o Reintegra
O objetivo do Reintegra, instituído inicialmente através da lei 12.546/11 e do Decreto 7.633/11, é a desoneração tributária das empresas exportadoras, dirimindo custos tributários residuais existentes na cadeia produtiva.
A partir da avaliação do conteúdo importado dos itens produzidos, o benefício resulta da aplicação de um percentual que varia de 0,1% a 3% (a depender do período) sobre os valores das exportações e pode ser compensado com tributos federais ou ser ressarcido.
Reintegra e o Princípio da Anterioridade
Conforme consta no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, é vedado cobrar tributos:
“b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
Nesse cenário, é entendimento pacífico na suprema corte que “não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais”, conforme exposto no RE 1081041, com relatoria do ministro Dias Toffoli.
Sendo o Reintegra entendido como um benefício fiscal, diversas decisões já foram proferidas sustentando a obrigatoriedade de se respeitar o princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) para esse benefício.
Lembramos que já existiram algumas alterações de percentual do Reintegra, sendo que, para todas, não se foi respeitado o princípio da anterioridade. Foram elas:
- 3% para 1% a partir de março/15, quando da modificação do Decreto 8.304/14 pelo Decreto 8.415/15;
- 1% para 0,1% de dezembro/2015 até dezembro/2016, quando da modificação do Decreto 8.415/15 pelo Decreto 8.543/15.
- 2% para 0,1% a partir de junho/18, quando da substituição do Decreto 9.148/17 pelo Decreto 9.393/2018.
Essas mudanças repercutiram diretamente na previsibilidade de caixa das empresas exportadoras, visto que houve relevante redução de percentual do benefício repentinamente.
No entanto, com a existência de diversas decisões vitoriosas para os contribuintes em ações requerendo a aplicabilidade do princípio da anterioridade no caso das mudanças de percentual do Reintegra, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através da Nota SEI nº55/2019/CRJ, avaliou que não discutiria mais o tema em ações judiciais do Reintegra.
Com isso, ressaltamos que não existirá mais recurso fazendário quando o contribuinte exportador ajuizar ação judicial requerendo o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal para o Reintegra. Essa Nota SEI não versa sobre a anterioridade anual.
Recente e importante Decisão sobre o Reintegra
No processo 5001182-28.2018.4.02.5006/ES, o TRF avaliou que, conforme jurisprudência do STF, o percentual de 2% de Reintegra de 2018 deve ser sustentado por todo este ano, respeitando-se o princípio da anterioridade anual.
Essa decisão é extremamente importante, pois, de acordo com a Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB), a redução brusca do Reintegra para 0,1% a partir de junho de 2018, em virtude da greve dos caminhoneiros, resultou em um impacto de 13,3 bilhões para a economia.
Como a ACTA pode auxiliar sua empresa
Há diversos precedentes que sustentam a obrigatoriedade do respeito ao princípio da anterioridade no tocante ao Reintegra e, nesse sentido, a ACTA possui uma equipe de profissionais especializada e dedicada ao tema que pode mensurar, de forma detalhada, os montantes que seriam recuperados caso fossem aplicadas a anterioridade anual e/ou nonagesimal nos últimos 5 anos, além de preparar toda a documentação e fornecer o suporte jurídico para concretização do benefício.