Em decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram a repercussão geral no RE 1542700, que discute se o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em operações de aquisição pode ser considerado para a apuração de créditos de PIS e Cofins. Trata-se do Tema 1.394.
O relator do tema propôs a tese de que o tema é de natureza infraconstitucional, pois depende da interpretação de normas como a MP 1.159/2023 e as Leis 14.592/2023, 10.637/2002 e 10.833/2003.
Em seu voto, o ministro destacou que o Supremo já reconheceu, no RE 841.979 (Tema 756), que cabe ao legislador ordinário estabelecer as regras da não cumulatividade das contribuições. Seu voto foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Corte. O caso foi analisado em plenário virtual.