Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) liberam terceirização para qualquer atividade. No Brasil, a terceirização é regulamentada pela Reforma Trabalhista, que incluiu dispositivos sobre o assunto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo essas normas, é permitida a terceirização de atividades-meio e atividades-fim, desde que observados alguns requisitos, como a especialização da empresa contratada e a inexistência de subordinação direta entre os trabalhadores terceirizados e o contratante dos serviços.
O STF tem reforçado a licitude da terceirização de qualquer atividade econômica, ao anular decisões de TRTs que desconsideraram o entendimento da Corte sobre o tema. O Tema 725 estabelece que a terceirização ou outras formas de divisão de trabalho entre empresas distintas são lícitas, desde que a empresa contratante mantenha a responsabilidade subsidiária.
O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 958252, que abordou a licitude da contratação de mão de obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa.
A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica não é proibida, mas deve obedecer à autonomia que a permeia. A diferença entre um verdadeiro “profissional PJ” e um empregado é a forma como a subordinação jurídica se dá na relação e a autonomia.