O que é o Reintegra?

Reintegra

31 de agosto de 2020

O que é o Reintegra?

A indústria brasileira paga uma série de impostos ao longo da sua cadeia produtiva que não são compensados, os chamados custos tributários residuais. A fim de reduzir o impacto deste resíduo tributário e incentivar as exportações foi instituído o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários. O propósito principal é a desoneração de tributos das indústrias exportadoras através da compensação de tributos federais ou do ressarcimento em espécie, sendo a apuração do crédito calculada a partir da aplicação de até 3% sobre as receitas advindas de exportações.

Sendo assim, a possibilidade de reduzir custos produtivos por meio do incentivo fiscal REINTEGRA se revela uma oportunidade para empresa reaver parte dos impostos incidentes nos bens exportados, sendo que a empresa que exportou bens que tenham em sua composição até o limite máximo de insumos importados (40% ou 60%) frente a receita gerada a empresa poderá gozar do benefício.

Como vimos, o REINTEGRA foi criado com o intuito de incentivar as exportações brasileiras de produtos industrializados e que tenham uma maior agregação de valor em seu processo produtivo.

Basicamente, o REINTEGRA visa restituir a carga tributária residual da cadeia produtiva dos materiais exportados, carga essa estimada e definida com base em percentuais da receita. Desta forma, as empresas exportadoras, que acumulariam impostos não recuperáveis (como os de folha de pagamento) na produção de itens desonerados (exportações), tem a possibilidade de recuperar tais valores através do crédito do REINTEGRA.

O regime foi instituído com a Lei 12.546/2011 e renovado com a Lei 13.043/2014 estabelecendo que o percentual de crédito a ser apurado deve variar entre 0,1% e 3% do valor das exportações, cabendo ao Poder Executivo a definição do número efetivo para cada período.

Quando da sua criação, o REINTEGRA permitia apurar créditos referentes a 3% do valor das exportações para operações ocorridas a partir de 01/11/2011 e vigorou até 31/12/2013 com o mesmo percentual.

Após esse primeiro ciclo, o regime foi reinstituído em 2014, com efeito somente a partir de outubro do mesmo ano, e percentuais conforme segue:

  • 3%, para operações ocorridas entre 01/10/2014 e 28/02/2015
  • 1%, para operações ocorridas entre 01/03/2015 e 30/11/2015
  • 0,1%, para operações ocorridas entre 01/12/2015 e 31/12/2016
  • 2%, para operações ocorridas entre 01/01/2017 e 31/05/2018
  • 0,1%, para operações ocorridas a partir de 01/06/2018

Existem diversas discussões judiciais em torno das alterações de percentual e os prazos para produção de efeitos. Porém, estão demonstrados os percentuais considerando estritamente os textos legais atualmente em vigor.

Benefícios do Reintegra

Para todas as operações incluídas no regime, será concedido um crédito em percentual variando de acordo com o período no qual as exportações foram efetivadas.

Seguem percentuais para cada período de benefício:

Vamos exemplificar, se uma empresa efetuou exportações enquadradas no REINTEGRA durante todo o ano de 2015, todas as operações realizadas até o dia 31/01/2015 gerarão um crédito de 3%, enquanto as realizadas entre 01/02/2015 e 30/11/2015 terão 2% de crédito e as de 01/12/2015 a 31/12/2015 somente produzem 0,1% de crédito.

Quem pode usar o Reintegra

Todas as empresas produtoras de itens a serem exportados, direta ou indiretamente, que atendam aos critérios estabelecidos pela legislação. Ou seja, são elegíveis diversos tipos de empresas, como:

  • preponderantemente exportadoras;
  • fabricantes de produtos a serem exportados por meio de comercial exportadora;
  • exportadoras eventuais;
  • dentre outras.

Então, mesmo que uma empresa não exporte seus produtos diretamente, mas remeta para empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, tais operações podem ser enquadradas no REINTEGRA.

Operações enquadradas no Reintegra

Para que uma operação seja enquadrada no REINTEGRA é necessário que as seguintes condições sejam atendidas:

  • representar uma exportação brasileira, realizada direta ou indiretamente;
  • o bem exportado estar listado no Anexo I do Decreto 8.415/15; e,

Não ultrapassar o limite de custo de insumos importados em relação ao valor da exportação (40% ou 65%, de acordo com o bem exportado).

Obtenção do crédito

Todo o processo de verificação de enquadramento das operações no REINTEGRA deve ser feito pelo próprio contribuinte, que deve manter em seus arquivos toda a documentação de suporte das operações e, principalmente, da apuração do custo de insumos importados nos bens vinculados ao regime e sua representatividade em relação à receita de exportação auferida.

Garantido o atendimento a todos os requerimentos legais, devem ser encaminhados os pedidos de ressarcimento ou restituição eletrônicos (PER/DCOMP) de forma trimestral que serão verificados pela Receita Federal. Vale lembrar que o processo de exportação de todas as operações de cada período deve estar concluído, com embarque efetuado, antes do envio dos pedidos.

A disponibilização dos créditos pode ocorrer de duas formas, de acordo com a opção do contribuinte:

  • Compensação – quando o crédito apurado é utilizado para pagamento de tributos e contribuições próprios, desde que administrados pela Receita Federal do Brasil; ou,
  • Restituição – quando o crédito é recebido mediante depósito em conta bancária do contribuinte.

Vale lembrar que, para validação e, consequente, disponibilização dos créditos, a Receita Federal analisará todos os pedidos (PER/DCOMP) e caso haja divergência entre os dados fornecidos e outras fontes disponíveis, os valores podem ser parcial ou totalmente indeferidos.

Desta forma, recomendamos que todo o processo esteja amparado por informações bem detalhadas, memórias de cálculo e documentação de suporte disponíveis para quaisquer solicitações de auditor da Receita Federal.

Como obter ajuda

Diante da complexidade contábil e fiscal inerente ao ambiente de negócios brasileiro, a análise meticulosa, realizada por um prestador de serviços que conta com profissionais especialistas com vasta experiência no tema, é de suma importância para assegurar a plena fruição do REINTEGRA, além de mitigar a possibilidade de futuras contingências fiscais.

A ACTA conta com profissionais com bastante experiência na realização das verificações de enquadramento e documentação do REINTEGRA.

Podemos auxiliar a sua empresa em diversas atividades:

  • Identificação das operações de exportação efetivadas
  • Verificação de enquadramento na lista de bens permitidos
  • Apuração dos custos de insumos importados nos bens
  • Análise de percentual de insumos importados permitido pela legislação
  • Preenchimento dos pedidos de ressarcimento ou restituição (PER/DCOMP)
  • Antecipação de todos os testes de validação automática que são realizados pela RFB na homologação da PER/DCOMP de Reintegra, diminuindo a exposição à Intimações
  • Montagem de memória de cálculo
  • Documentação de suporte
  • Atendimento a fiscalização e auxílio na preparação de Manifestação de Inconformidade

Nosso time está preparado para realizar todos os procedimentos necessários para garantir o melhor aproveitamento do regime, de forma ágil e segura.

 

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