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Decreto limita o Incentivo Fiscal do PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi estabelecido em 1976, através da Lei nº 6.321/1976, a qual determinou que as empresas cadastradas custeassem a alimentação de seus empregados. Porém, em contrapartida, instituiu um benefício fiscal em que permitia a dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica – IRPJ do dobro das despesas incorridas com essa alimentação, limitado isoladamente a até 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

Décadas depois, através da Lei nº 9.532/97 o limitador principal foi revisto, passando-se a ser imposto o limite máximo de 4% sobre o imposto de renda devido pelas entidades (15%).

No decorrer do tempo, a legislação (Decretos nos 5/1991, 3.000/1999 e 9.580/2018, bem como as Instruções Normativas SRF/RFB nos 267/2002, 1.515/2014 e 1.700/2017) vieram estabelecendo uma série de tratativas com o objetivo de cercear o benefício originalmente concedido para as empresas. Um grande exemplo são as limitações de valor para o benefício, que atribuiu custos máximos para as refeições incentivadas.

Nessa mesma linha, mais recentemente, no dia 11 novembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.854/2021, que, dentre diversas outras questões, alterou as regras aplicáveis à dedutibilidade das despesas no âmbito do PAT na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.

Dentre as mudanças, o Decreto prevê que apenas poderão ser deduzidas as despesas com vale-refeição/alimentação: (1) de empregados que recebam até cinco salários-mínimos; e (2) estando, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário mínimo por empregado.

Sobre este caso, sabe-se que o Poder Judiciário já reconheceu como ilegais as restrições impostas através de atos infralegais, os quais, em desalinhamento a Lei nº 6.321/76, extrapolam as regras jurídicas estabelecidas para constituir limitações de “custos máximos por refeição” para fins da dedução de despesas do PAT da base de cálculo do IRPJ.

O STJ, por exemplo, possui jurisprudência pacífica de que tais atos carecem de legalidade, tendo, inclusive, sido editado ato pela PGFN, em que se dispensou a Fazenda Púbica de recorrer em temáticas coincidentes (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2623/08 e Ato Declaratório PGFN Nº 13/08).

Como o Decreto 10.854/21 também trouxe limitações a dedução do PAT não previstas em lei, é possível que se aplique o mesmo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do caso acima indicado.

Ao se analisar o tema mais detidamente, já se tem visto notícias de decisões favoráveis a esse entendimento do STJ. A saber, a 22ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG (MS nº 1076633-81.2021.4.01.3800) e a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (MS nº 5035156-40.2021.4.03.6100) concederam liminares que permitem as empresas a deduzirem, sem as limitações do Decreto, os gastos com as concessões dos vales refeição e alimentação, com o entendimento de que o Decreto contraria princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis.

Nesse cenário, observando-se que a jurisprudência reconhece a ilegalidade do Decreto que limita o PAT e, ao mesmo tempo, a manutenção do direito de aplicação das disposições trazidas pela Lei nº 6.321/1976, entende-se como pertinente a discussão para afastar as limitações instituídas pelo Decreto nº 10.854/2021.

Portanto, os contribuintes que se sentirem prejudicados devem buscar auxílio jurídico para avaliar a possibilidade de medida judicial, para que seja reconhecida a ilegalidade das novas limitações. Assim sendo, é conveniente ao administrador uma melhor reflexão sobre o tema e sobre os impactos na empresa.

A equipe tributária da ACTA se mantém atenta as publicações e posicionamentos apresentados na jurisprudência, a fim de prestar a melhor informação para os seus clientes. Desta maneira, caso desejem discutir de forma mais detalhada esse tema, estaremos disponíveis para qualquer esclarecimento.

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Renata Cruz

Sócia-diretora da ACTA e especialista em Direito Tributário.

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